MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3029/2020
    1.1. Anexo(s)4617/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EDITAL 002/2019 CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.
3. Representante:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
4. Representado:CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
FERRARI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11724947000161
GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09410984000153
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. - CNPJ: 26921551000181
ROBERTTA REGES DOS SANTOS - CPF: 99503476100
5. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)

9. PARECER Nº 1715/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trata-se de Representação formulada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formulou pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio  da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos (Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis) e Comunidade Rural do Prata.

Compulsando os autos verifica-se que as manifestações exaradas, quais sejam, Análise de Recurso n° 231/2020, Parecer n° 3221/2020 - Corpo Especial de Auditores, Parecer n° 336/2020 desta Procuradoria Geral de Contas (Eventos nº 10, 11 e 12, referente aos autos n° 4617/2020), foram pela manutenção na íntegra do Despacho n° 241/2020, da 3ª Relatoria.

Após a análise de todas as justificativas e alegações de defesa trazidas pelas partes, o eminente Relator firmou o Voto n° 39/2021 (Evento nº 42) que culminou na Resolução TCE n° 122/2021-PLENO, que em resumo conhece do presente Agravo, e no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado o Despacho n° 241/2020-RELT3.  

Através do Despacho nº 61/2021 (Evento nº 47) a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, se manifestou conforme segue:

8.1. Trata-se de Agravo Interposto pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda (autos n° 4617/2020 apenso aos autos 3029/2020), em face da decisão proferida no Despacho nº 241/2020-RELT3 (evento 3 dos autos n° 3029/2020), que negou pedido de cautelar para suspensão da CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 02/2019 - realizada pelo município de Porto Nacional/TO, cujo objeto previa a contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos (Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis) e Comunidade Rural do Prata.

8.2. Percebe-se que todas as manifestações exaradas, quais sejam, Análise de Recurso n° 231/2020, Parecer n° 3221/2020 - Corpo Especial de Auditores , Parecer n° 336/2020 Procuradoria Geral de Contas (evento 10, 11 e 12, respectivamente dos autos n° 4617/2020), foram pela manutenção na íntegra do Despacho n° 241/2020-RELT3. Nessa seara e após a análise de todas as justificativas e alegações de defesa trazidas pelas  partes, o eminente RELATOR firma o Voto n° 39/2021 - RELT3 (evento 42 dos autos n° 3029/2020) que culmina da Resolução TCE n° 122/2021-PLENO, que em resumo conhece do presente Agravo, e no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado o Despacho n° 241/2020-RELT3.  

8.3. Diante da existência da referida Resolução, apenas sugere-se o encaminhamento da decisão às partes interessadas e por fim o seu arquivamento. 

é o Despacho.

em seguida ao Corpo Especial de Auditores, conforme item 9.3 da Resolução TCE 122/2021 - PLENO.

 No mesmo sentido, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se no sentido de que a Resolução nº 122/2021/ Pleno, é suficiente para a presente Representação seja conhecida e no mérito seja considerada improcedente. Vejamos:

8.2. Examinando os elementos que deram origem constatamos que o representante, em síntese, informa a participação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A na Concorrência Pública nº 2/2019, alega em que no site da Receita Federal do Brasil e site do Serasa, verifica-se que a empresa citada é integrante de suposto cartel de empresas, bem como ela compõe o mesmo quadro societário que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Green Ambiental Eirele e Ferrari Engenharia LTDA., afirmando também que a senhora Robertta Reges dos Santos é a pessoa responsável e sócia da Green Ambiental Eirele - a vencedora do certame, mas concomitantemente exerce função de gerencia da empresa Quebec, especificando licitações e contratações, com as empresas que menciona, realizadas nos Municípios de Anápolis/GO, Jardim/MS, Valparaíso/GO, Barro Alto/GO, frisando que na concorrência pública em questão as empresas Golden e Quebec participaram individualmente e independente do mesmo certame, mesmo compondo o mesmo grupo de empresas. Afirma ainda existir parentesco entre sócios das empresas Quebec, Green e Ferrari, destacando que o Senhor Wendell Pires da Silva é sócio da Green Ambiental, que também é sócio da empresa Ferrari Engenharia, é parente do Senhor Aurélio Oliveira Passos, proprietário da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, bem como esta empresa tem o mesmo endereço da empresa Golden Ambiental e Construções Eirele.

8.3. Além disso, juntou documentos, pugnou concessão de cautelar de suspensão do procedimento licitatório e no mérito pelo acolhimento do feito, com a desclassificação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e declaração de sua inidoneidade.  

8.4. Para tanto, diante das informações técnicas constantes dos autos e considerando o teor da RESOLUÇÃO Nº 122/2021-PLENO (evento 43), por si só essas constatações ao meu ver basta para sugeri ao Relator do feito que conheça da presente representação, vez que estão presente os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, decida pela improcedência da representação em questão.

8.5. É o Parecer, S.M.J.

Vieram os autos para MPjTCE-TO.

É o relatório.

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos, mantendo-se vigilante e à disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do artigo 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

Diante das informações trazidas aos autos e ainda, considerando o teor da Resolução nº 12/2021- Plano (Evento nº 43), tem-se que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade, todavia, quanto ao mérito não merece prosperar pelos motivos já explicitados no Parecer nº 3386/2020 dos autos nº 4617/2020, conforme replica-se:

A conclusão contida na decisão combatida respalda-se na ausência de comprovação das alegações quanto ao fato de que a Sra. Roberta Reges dos Santos seja gerente responsável legal de uma participante e gerente de outra empresa também participante. Além disso, no tocante a alegação quanto ao grau de parentesco existente entre os sócios de empresas distintas concorrentes no certame, conforme bem explanado no Despacho nº 241/2020, ora combatido, não há vedação legal para a participação, em uma mesma licitação, de pessoas jurídicas com sócios com íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo, pois uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas jurídicas ou físicas que a integram.

Diante de todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Artigo 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo conhecimento da Presente Representação, para no mérito considerá-la IMPROCEDENTE e seu arquivamento, nos termos do Parecer nº 1497/2021 do Corpo Especial de Auditores.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/07/2021 às 20:03:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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